O direito federativo
Direito federativo é único e só pode ser detido por um clube devidamente registrado – ou seja, nenhum empresário, agente, grupo econômico ou qualquer outra coisa que não seja um clube de futebol, em dia com as federações da vida, pode ter direito federativo de algum atleta. Devido ao seu caráter único, não cabe, em momento algum, dizer que “o clube X é dono de y% dos direitos federativos do atleta Fulano”. Se, mesmo assim, alguém falar em percentual, um clube sempre terá 100% dos direitos federativos de um atleta. Consequentemente, o plural “direitos federativos” só se aplica se estivermos falando de dois ou mais jogadores.
Querem ver a prova disso:
Imaginem que o Corinthians compra 50% dos direitos federativos de Carlitos Tevez e os outros 50% fiquem com o Manchester City. Os dois clubes teriam direito a inscrever o jogador, na CBF e na FA. E o pobre Carlitos teria que comprar um caça supersônico aposentado – da USAF ou, mais facilmente, da Força Aérea Russa – como um Mig 23, por exemplo, devidamente desarmado e com o espaço das armas tomado por combustível, e usá-lo quase uma vez por dia, para poder cumprir os compromissos cá e lá.
Meio que sem chance, não?
Outro ponto importante: direito federativo, ao contrário do antigo passe, não é eterno, ele tem a duração do contrato assinado entre o atleta e o clube. Findo esse prazo, o jogador está livre para procurar outro emprego.
E se o jogador estiver emprestado?
A mesma coisa: o clube que recebeu-o emprestado terá o direito federativo, ou seja, 100%, desse atleta, durante o prazo ce seu contrato com o clube onde joga emprestado. Para ficar claro: um jogador é emprestado a outro por 6 ou 12 meses. Primeiro, isso é possível porque seu contrato com o clube que detém seu direito federativo tem uma duração superior à do contrato ou empréstimo ou, pode acontecer, idêntica. Se o contrato do atleta tem validade de mais 24 meses, digamos, ele pode jogar em outro clube por qualquer período inferior ou no máximo igual a esse.
Direito federativo, portanto, é uma coisa efêmera, mera decorrência de um contrato de trabalho entre um atleta e um clube. Findo o contrato, finda a figura do direito federativo, que voltará a existir no momento em que o atleta assinar outro contrato com outro ou com o mesmo clube.
Por fim, direito federativo só pode ser negociado de um clube para outro. Isso já ficou claro no texto, mas não custa ressaltar.
Adendo: a Multa Rescisória
Ela é sempre alta, mesmo para clubes brasileiros.
Como diz o nome, ela é uma penalidade financeira para quem rescinde um contrato de forma unilateral. Há algumas controvérsias, mas o caminho mais correto e menos sujeito a interpelações judiciais é o clube interessado repassar o dinheiro da multa à parte interessada em rescindir o contrato, o jogador, e este pagar a multa e ficar liberado para assinar compromisso com o outro clube. Claro, que isso numa situação de conflito (como já aconteceu). De maneira geral, chega-se a um acordo civilizadamente, e o interessado paga o valor total da multa e parte com seu novo contratado em busca do “felizes para sempre”.
Os direitos econômicos
Opa, a primeira diferença já aparece no título: direitos econômicos – no plural, porque mais de uma entidade pode deter os direitos econômicos de um atleta.
Se o direito federativo só existe enquanto existir um contrato, o direito econômico só existirá se um atleta for negociado de um clube para outro durante a vigência de seu contrato. É essa transferência que dá “vida” ao direito ou direitos econômicos.
Para ficar claro, vamos pegar um exemplo concreto: o affaire Kleber/Palmeiras/Flamengo/Cruzeiro.
O Cruzeiro negociou a transferência do atleta para o Palmeiras. Provavelmente, devido ao valor não ser o desejado, o clube das Alterosas e o da Pauliceia concordaram que, em caso de transferência do atleta 50% dos direitos econômicos aí gerados seriam do Cruzeiro. Em termos práticos, o Cruzeiro não tem poder algum sobre o jogador ou sobre o Palmeiras, nada, exceto no caso do Palmeiras negociá-lo. Nesse caso, o clube mineiro terá direito à metade do valor do negócio.
E se o Kleber se aposentar no Palmeiras? Ou sofrer um acidente?
Bom, não conheço o contrato, mas ele pode ou não ter uma cláusula de compensação para o Cruzeiro, algo como: se o atleta não for negociado nos próximos x meses, caberá à Sociedade Esportiva Palmeiras o pagamento de um valor indenizatório ao Cruzeiro Esporte Clube no total de y reais. outra cláusula que os podem ou não ter acertado é o valor mínimo de transferência ou um valor mínimo para essa complementação do negócio para o Cruzeiro.
Quanto ao risco de um acidente e um encerramento precoce de carreira, é possível, mas não sei se provável, que haja um seguro cobrindo ambos os clubes.
E a história que o Flamengo compraria a parte do Cruzeiro? Se verdadeira, e duvido que seja, seria inócua. O clube poderia comprar até mesmo os direitos econômicos da parte do Palmeiras e nada aconteceria, a menos que o alviverde cedesse, por contrato, seus direitos federativos sobre o atleta.
Os parças dos direitos econômicos
Parece que “parça” está na moda, não? Então, vamos a eles, os parças que usufruem dos direitos econômicos.
O primeiro, e já bastante comum, é o próprio atleta. Jogadores jovens, principalmente, de repente fazem sucesso, chamam a atenção e têm contratos com baixos valores de multas, além, é claro, de baixos salários. Nesse momento, os clubes correm e oferecem novos contratos, com salários maiores e, o que de fato importa, multas contratuais altíssimas.
Ora, jogador não é bobo e empresário menos ainda. Nessa circunstância, o primeiro item a ser negociado é “quantos porcento vão ficar pro meu garoto?” e só depois vem o salário. Dessa forma, é comum um atleta jovem ser dono de 30% dos direitos econômicos de sua futura transferência. É, também, bastante comum que ele venda uma parte desse percentual para seu empresário, recebendo dinheiro vivo que vai para a compra de uma casa para os pais, um carrão zero para ele y otras cositas más. Vejam, por exemplo, o caso de Paulo Henrique Ganso: 45% de seus direitos econômicos são do Santos, outros 45% do DIS e 10% do próprio atleta.
Empresários também são donos de parcelas de direitos econômicos, embora a FIFA tenha algumas restrições. Dependendo da pobreza da família do atleta e de suas necessidades imediatas, não é incomum um empresário adiantar meio milhão de reais ou mesmo um milhão em troca de 10, 15, 20% dos direitos econômicos do atleta, que muitas vezes irão se transformarem 3, 4, 5 ou mais milhões de reais.
Há também empresas no negócio, como parece ser o caso da Unimed e agora do banco patrocinador de mais de dez clubes da Série A. Nos dois casos, mas principalmente no caso do banco, temos uma mistura de papeis que, ao menos na minha visão, deveria gerar muita preocupação.
É isso.
Fonte: Olhar Crônico Esportivo
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